INSTRUMENTO PARTICULAR DE GARANTIA LOCATÍCIA 

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços de Garantia, disponível para análise e consulta mantido sob o site www.imovelpadrao.com.br, a IMÓVEL PADRÃO, com sede na cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Doutor Mário Guimarães, nº 428, 3º andar, sala 330, inscrita no CNPJ/ME sob nº 30.424.946/0001-46 (“Garantidor”), se compromete a prestar fiança ao Afiançado, mediante a adesão ao presente Contrato de Fiança pela celebração de contrato de locação de imóvel com fins residenciais (“Contrato de Locação”) entre o Afiançado e o proprietário e locador do imóvel (“Locador”), de acordo com as seguintes cláusulas, termos e condições. 

CLÁUSULA 1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 

1.1. Definição. 

1.1.1. Os termos contidos neste Contrato de Fiança terão as definições que lhes forem expressamente empregadas no referido Contrato, em seu Anexo I. 

1.2. Interpretação. 

1.1.2. As referências e definições contidas neste Contrato serão aplicáveis aos termos ora definidos independentemente do gênero ou número em que sejam empregados os termos definidos. 

1.1.3. Os termos “inclusive”, “incluindo” e outras palavras semelhantes deverão ser lidas como seguidas da expressão “sem limitação”. 

1.1.4. Os títulos das Cláusulas deste Contrato de Fiança não poderão ser utilizados para a interpretação das disposições contratuais, servindo apenas como referências tópicas das matérias ora reguladas. 

1.1.5. Referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições e consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente ou se o contexto assim indicar. 

1.1.6. Salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Contrato, referências a Cláusulas ou Anexos aplicam-se a Cláusulas e Anexos deste Contrato. 

CLÁUSULA 2. OBJETO 

2.1. Escopo. 

2.1.1. Por meio deste Contrato de Fiança, na forma do Art. 818 e seguintes da Lei n. 10.406/2002 (“Código Civil”), a IMÓVEL PADRÃO obriga-se a prestar ao Afiançado, conforme qualificado no formulário de contratação da Fiança na Plataforma da imobiliária e no Contrato de Locação (“Afiançado”), os serviços de garantia locatícia (“garantia”), em garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Locação celebrado pela Afiançado na forma da Cláusula 2.2.1 abaixo. 

2.1.2. A Fiança será prestada durante a vigência do Contrato de Locação até a ocasião da devolução do imóvel objeto do Contrato de Locação, observado o limite do múltiplo do valor dos aluguéis contratados para cada modalidade de obrigação contratual do Contrato de Locação (“Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida”) que, em conjunto passarão a compor o limite máximo de múltiplo do valor dos aluguéis contratados (“Valor Global da Fiança”), indicados na cláusula 2.3.2 deste contrato, de acordo com os termos e condições adiante descritos. 

2.2. Forma de Contratação. 

2.2.1. O Afiançado adere ao presente Contrato mediante a celebração do Contrato de Locação, devendo o presente Contrato de Fiança ser assinado e anexado ao Contrato de Locação. 

2.2.2. O Afiançado declara que, por si próprio ou pela imobiliária constituída por instrumento de mandato próprio com poderes para a intermediação, administração e gestão do Contrato de Locação (“Imobiliária”): (i) preencheu adequadamente os dados para a análise cadastral (“Análise Cadastral”) e subsequente contratação da Fiança, especialmente mas não se limitando aqueles referentes aos seus dados pessoais, renda, imóvel objeto da operação, valor do aluguel contratado, das despesas de IPTU e condomínio e prazo de vigência da locação; (ii) apresentou todos os documentos solicitados para a Análise Cadastral e viabilidade de prestação da Fiança objeto deste Contrato de Fiança; (iii) observou todo o procedimento de Análise Cadastral realizado pela IMÓVEL PADRÃO e obteve previamente à celebração deste Contrato de Fiança, mediante o envio de e-mail ou de mensagem específica via Plataforma, a resposta de avaliação de crédito positiva por parte da IMÓVEL PADRÃO quanto à viabilidade de contratação e prestação da presente Fiança; e (iv) contratou previamente à celebração deste Contrato, a apólice do seguro patrimonial obrigatório para o imóvel objeto a locação (“Seguro Obrigatório”), na forma da Lei de Locações, conforme condições pré-estabelecidas pela Imobiliária. 

2.2.3. O Afiançado assume integral responsabilidade, ainda que decorrente de ato, fato ou omissão da Imobiliária no exercício do mandato outorgado pelo Afiançado, pela falsidade e/ou inadequação dos dados apresentados no formulário de contratação da Fiança na imobiliária, pela Imobiliária, do valor da Fiança, bem como pela contratação da presente Fiança na hipótese de avaliação de crédito negativa da IMÓVEL PADRÃO. 

2.2.4. Dessa forma, o Afiançado concorda e aceita que a contratação da Fiança sem a observância dos requisitos previstos na Cláusula 2.2.2 acima, bem como fora dos parâmetros apontados no formulário de contratação da Fiança preenchido na Plataforma da imobiliária serão nulos de pleno direito não gerando quaisquer efeitos com relação à obrigação da IMÓVEL PADRÃO de prestar a Fiança ou de realizar pagamentos de obrigações eventualmente inadimplidas no âmbito do Contrato de Locação que excedam ou estejam em desacordo às informações prestadas no formulário de contratação da Fiança. 

2.2.5. Até o limite do Valor Global da Fiança e dos respectivos Valores Limites por Modalidade de Obrigação Garantida, a Fiança objeto deste Contrato garantirá o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Locação com relação (i) ao valor dos aluguéis em atraso; (ii) ao valor dos encargos de locação, sendo eles, despesas condominiais ordinária, IPTU, contas de energia elétrica, água, gás e desde que as contas de cobrança estejam em nome do Afiançado; (iii) às multas contratualmente estabelecidas pelo inadimplemento contratual, de natureza moratória ou rescisória; (iv) aos custos de reparo de Danos ao Imóvel; (iv) aos honorários de advogados e custas processuais em ações de cobrança e despejo. 

2.3. Limitação da Fiança. 

2.3.1. Na forma prevista na Cláusula 2.1.1 e 2.1.2 acima e em observância com o que previsto pelo art. 823 do Código Civil, a presente Fiança é prestada para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Locação até o limite do Valor Global da Fiança e de cada um dos Valores Limites por Modalidade de Obrigação Garantida e, portanto, poderá ser inferior ao valor da totalidade da dívida contraída pelo Afiançado no âmbito do Contrato de Locação, respondendo o Afiançado perante o Locador pelos valores que excederem o Valor Global da Fiança e de cada um dos Valores Limites por Modalidade de Obrigação Garantida. 

2.3.2. As Partes, de comum acordo, estabelecem que o Valor Global da Fiança será composto pelos Valores Limite por Modalidade de Obrigação Garantida contemplando os limites de múltiplos do valor dos aluguéis contratados para: (i) valor de aluguéis e encargos locatícios em atraso (“Valor Limite de Pagamento de Aluguéis e Encargos”); (ii) valor de multas contratuais (“Valor Limite de Pagamento de Multas”); (iii) valor de custos de saída (“Valor Limite de Custos de Saída”), conforme abaixo discriminados e expresso no Contrato de Locação. 

2.3.3. Em garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Locação, a IMÓVEL PADRÃO se compromete a pagar até o limite global de 20 (vinte) vezes o valor do aluguel, observados os limites parciais de: (i) 3 (três) vezes o valor do Aluguel para garantia de pagamento de aluguéis e encargos; (ii) 3 (três) vezes o valor do Aluguel para garantia de pagamento de multas; (iii) 14 (quatorze) vezes o valor do Aluguel para garantia dos Custos de Saída. 

2.3.4. Em nenhuma hipótese a IMÓVEL PADRÃO realizará o pagamento de um valor inadimplido em valor que exceda o Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida contratado para a modalidade de obrigação contratual afiançada, não podendo, o Afiançado exigir, de nenhuma forma, que a IMÓVEL PADRÃO utilize valores previstos para outra modalidade de obrigação contratual para o pagamento da modalidade de obrigação contratual cujo Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida já tenha se extinguido. A título de exemplo e para fins de clareza, uma vez esgotado o Valor Limite de Pagamento de Aluguéis e Encargos, o Afiançado não poderá exigir que a IMÓVEL PADRÃO realize novos pagamentos para tal modalidade de obrigação contratual se utilizando do Valor Limite de Pagamento de Custos de Saída, ainda que nada seja devido a tal título pela ocasião. A obrigação da IMÓVEL PADRÃO extinguir-se-á com relação a uma determinada modalidade de obrigação contratual quando esgotado o Valor Limite de Modalidade de Obrigação Garantida atribuída àquela obrigação contratual, na forma descrita e detalhada nas Cláusulas 2.5.1 e 2.5.3 abaixo. 

2.3.5. O AFIANÇADO RECONHECE E ACEITA QUE A FIANÇA OBJETO DESTE CONTRATO NÃO COBRE: (I) DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL PELO USO NORMAL, NÃO SUJEITOS A REPARO PARA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL NA FORMA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DECORRENTES DA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO, VIBRAÇÃO E POLUIÇÃO, (II) DANOS ESTRUTURAIS NOS TELHADOS; (III) DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DE CASOS FORTUITOS OU FORÇA MAIOR, TAIS COMO MAS NÃO SE LIMITANDO, DECORRENTE DE DESASTRES NATURAIS, INUNDAÇÕES, DESMORONAMENTOS, TERREMOTOS, ENTRE OUTROS; (IV) DANOS AO IMÓVEL PROVOCADOS POR TERCEIROS, COM OU SEM CONSENTIMENTO DO AFIANÇADO; (V) BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL; (VI) DANOS NAS REDES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS OU DUTOS DE PASSAGEM DE GÁS NO IMÓVEL QUE SEJAM OCULTOS PELA OCAISÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO OU CUJA MANUTENÇÃO SEJA DE RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DO CONDOMÍNIO; (VII) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL; (VIII) DANOS PROVOCADOS AO IMÓVEL COMO RESULTADO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS, DOLOSOS OU CULPA GRAVE PELO AFIANÇADO OU A ELA VINCULADA, COM OU SEM O SEU CONSENTIMENTO; (IX) DANOS PROVOCADOS AO IMÓVEL DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINALIDADE/DESTINAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO; (X) DANOS INDIRETOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUINDO LUCROS CESSANTES, PERDA DE OPORTUNIDADE, DANOS MORAIS; (XI) QUAISQUER VALORES DEVIDOS PELO AFIANÇADO COM FATO GERADOR ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DA PRESENTE FIANÇA; (XII) ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS QUE RESULTEM EM ALTERAÇÃO ECONÔMICA SUBSTANCIAL, ATOS DE HOSTILIDADE OU GUERRA, OPERAÇÕES BÉLICAS, REVOLUÇÕES, REBELIÕES, INSURREIÇÃO, CONFISCO, TUMULTOS, MOTINS, GREVES E OUTROS ATOS RELACIONADOS; (XIII) INADIMPLEMENTO POR TERCEIROS PARA OS QUAIS EVENTUALMENTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO TENHA SIDO CEDIDO, FORMAL OU INFORMALMENTE, SEM A COMUNICAÇÃO OU CONSENTIMENTO DA KENLO GARANTE; (XIV) DESPESAS COM A RECOMPOSIÇÃO DE TRABALHO ARTÍSTICO QUE ENVOLVA DECORAÇÃO, PINTURAS OU GRAVAÇÕES EM VIDRO, PORTA, MURO OU PAREDES JÁ EXISTENTES NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEMONSTRADAS NO LAUDO DE VISTORIA E (XV) VALORES INADIMPLIDOS PELO LOCATÁRIO QUE NÃO TENHAM SIDO COMUNICADOS PELA IMOBILIÁRIA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DO REFERIDO VALOR. 

2.4. Inadimplemento do Contrato de Locação. 

2.4.1. Na hipótese de inadimplemento de uma determinada obrigação contratual do Contrato de Locação pelo Afiançado (“Inadimplemento”), observado o procedimento de comunicação de Inadimplemento (“Notificação de Inadimplência”) previsto pelo Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre Imobiliária e IMÓVEL PADRÃO (“Termos de Serviço”), a IMÓVEL PADRÃO deverá realizar o pagamento do valor inadimplido, observado o limite do Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida. 

2.4.2. Recebida a Notificação de Inadimplência, a IMÓVEL PADRÃO fará a análise da documentação encaminhada pela Imobiliária e, se estiverem de acordo com os termos do Contrato a IMÓVEL PADRÃO realizará o pagamento do valor inadimplido em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da Notificação de Inadimplência pela Imobiliária, observando o limite do Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida da Fiança. 

2.4.3. O pagamento será realizado por meio da 2ª (segunda) via do boleto bancário ou por PIX, a critério da Imobiliária, cabendo a ela encaminhar, junto com a Notificação de Inadimplência, a segunda via do boleto ou o número do PIX. 

2.4.4. A IMÓVEL PADRÃO iniciará a cobrança imediata do Afiançado para que tome as providências necessárias para reembolsar a IMÓVEL PADRÃO do valor pago, acrescido dos encargos e multas moratórias previstos pelo Contrato de Locação. Realizado o reembolso em até 15 (quinze) dias da data do pagamento pela IMÓVEL PADRÃO, este valor será utilizado para recompor o Valor Limite de Pagamento de Aluguéis. 

2.4.5. Caso o reembolso seja realizado após o 15º (décimo quinto) dia do pagamento realizado pela IMÓVEL PADRÃO ao Locador, este valor não será utilizado para a recomposição do Valor Limite de Pagamento de Aluguéis. 

2.4.6. O procedimento previsto acima deverá ser observado sempre que ocorrer o Inadimplemento por parte do Locatário, por quantas vezes forem necessárias até que o Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida atribuído ao inadimplemento comunicado seja integralmente esgotado. 

2.5. Extinção dos Efeitos da Fiança por Liquidação do Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida com Relação à Modalidade de Obrigação Garantida. 

2.5.1. Observado o disposto no Item 2.3 e seus subitens, a Fiança prestada na forma deste Contrato de Fiança será restrita ao Valor Global da Fiança e Valores Limites por Modalidade de Obrigação Garantida, ficando extinta a eficácia da Fiança com relação à modalidade de obrigação contratual, de pleno direito, pelo atingimento do limite do Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida pago, a partir de quando nada mais poderá ser exigido da IMÓVEL PADRÃO, a qualquer título, no âmbito do presente Contrato de Fiança e, consequentemente, no âmbito do Contrato de Locação com relação à respectiva modalidade de obrigação contratual. 

2.5.2. A eficácia da Fiança com relação às demais modalidades de obrigação contratual permanecerão válidas e eficazes até a efetiva entrega das chaves ou até que o Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida para referida modalidade de garantia se esgote pelo pagamento da Fiança pela IMÓVEL PADRÃO. 

2.5.3. Neste sentido, uma vez esgotado o Valor Limite de Pagamento de Aluguéis e Encargos e extinta a obrigação prestada pela IMÓVEL PADRÃO no âmbito do Contrato de Locação com relação ao pagamento dos Aluguéis e Encargos inadimplidos, o Afiançado tem plena ciência e concordância que o Locador poderá ingressar com a competente ação de despejo com pedido liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência do Afiançado, mediante o pagamento de caução, na forma do Art. 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/91 (“Lei de Locações”). 

2.6. Restituição dos Valores Pagos pela IMÓVEL PADRÃO e Ação de Regresso. 

2.6.1. Após o pagamento do valor inadimplido pela IMÓVEL PADRÃO ao Locador, a IMÓVEL PADRÃO sub-rogar-se-á na condição de credora do Afiançado, ficando o Afiançado sujeito à imediata restituição do valor inadimplido pago pela IMÓVEL PADRÃO, acrescido das despesas e custos de (i) emolumentos de cartórios; (ii) honorários advocatícios; (iii) custas judiciais; (iv) toda e qualquer despesa com diligências, notificações e procedimentos administrativos incorridos pela IMÓVEL PADRÃO; (v) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido pago pela IMÓVEL PADRÃO; (vi) correção monetária pelo índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo publicado Instituto Brasileiro de geografia e Estatística – IPCA/FIPE; e (vii) juros legais de 1% (um por cento) ao mês (“Encargos Moratórios da Fiança”). 

2.6.2. Neste sentido, o Afiançado deverá realizar a restituição do valor inadimplido pago pela IMÓVEL PADRÃO tão logo for notificado, reconhecendo, para todos os fins de direito, que o valor inadimplido pago pela IMÓVEL PADRÃO, acrescido dos Encargos Moratórios da Fiança previstos neste Contrato, como dívida líquida e certa, para fins de eventual propositura de ação de regresso pela IMÓVEL PADRÃO na forma de ação de execução, conforme autoriza o Art. 784, VIII da Lei n. 13.105/2015 (“Código de Processo Civil”). 

CLÁUSULA 3. REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 

3.1. Em contrapartida da prestação da Fiança, o locador pagará à IMÓVEL PADRÃO, nos prazos e formas estabelecidos por este Contrato de Fiança, o montante de 10% (dez por cento) sobre a somatória do valor do aluguel (“Remuneração pela Fiança”), em parcelas mensais e sucessivas. 

3.2. A Remuneração pela Fiança terá o mesmo prazo de vencimento previsto para o Aluguel contratado no âmbito do Contrato de Locação, devendo a Imobiliária observar tais prazos de vencimento na emissão do boleto bancário. 

3.3. A Imobiliária deverá repassar o valor da Remuneração pela Fiança à IMÓVEL PADRÃO na forma dos Termos de Serviço celebrado entre Imobiliária e IMÓVEL PADRÃO. 

3.4. Caso a Imobiliária atrase mais de 30 (trinta) dias para o repasse da Remuneração pela Fiança, a IMÓVEL PADRÃO encaminhará notificação ao Afiançado, comunicando a inadimplência da Imobiliária, podendo extinguir o Contrato de Fiança por justa causa. 

3.5. Já na hipótese de atraso no pagamento da Remuneração pela Fiança pelo Afiançado, constante no boleto bancário a ser enviado pela Imobiliária juntamente com a cobrança do valor dos aluguéis, ficará o Afiançado sujeito à multa moratória de 10% (dez por cento) do valor em atraso, acrescida de juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA, calculados pro rata die, até a data do pagamento em atraso. 

3.6. A IMÓVEL PADRÃO será a única e exclusiva responsável por todos e quaisquer tributos e contribuições incidentes sobre a Remuneração da Fiança. A IMÓVEL PADRÃO autoriza o Afiançado a reter e recolher todos e quaisquer tributos ou contribuições incidentes no recebimento da Remuneração da Fiança, e deduzi-las desta mesma Remuneração da Fiança, caso tal retenção seja determinada pela legislação aplicável. 

CLÁUSULA 4. PRAZO DE VIGÊNCIA 

4.1. O presente Contrato de Fiança entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelo período de vigência do referido Contrato de Locação ou até que seja integralmente pago o Valor Global da Fiança (“Prazo de Vigência”). 

4.2. O Prazo de Vigência ficará automaticamente renovado pelo mesmo prazo de renovação que seja certo e determinado em eventual termo aditivo ao Contrato de Locação. 

4.3. Da mesma forma, o Prazo de Vigência ficará automaticamente prorrogado por prazo indeterminado na hipótese de prorrogação do Contrato de Locação por prazo indeterminado, subsistindo o dever de Fiança da IMÓVEL PADRÃO, podendo, no entanto, a IMÓVEL PADRÃO exercer o direito de exoneração do seu dever de fiadora, caso queira, observado o prazo de permanência dos efeitos da Fiança por 120 (cento e vinte dias) na forma do art. 40, X da Lei de Locações. 

CLÁUSULA 5. HIPÓTESES DE RESCISÃO 

5.1. O Afiançado poderá resilir o presente Contrato de Fiança, a qualquer tempo, mediante envio de notificação à IMÓVEL PADRÃO com 90 (noventa) dias de antecedência, hipótese em que nenhum pagamento ou indenização será devido à IMÓVEL PADRÃO senão o pagamento das parcelas da Remuneração pela Fiança em aberto. Para tanto, a Afiançado deverá apresentar termo aditivo ao Contrato de Locação por meio do tenha sido formalizada a substituição da garantia da presente Fiança por outra modalidade prevista pelo art. 37 da Lei de Locações. 

5.2. A IMÓVEL PADRÃO poderá, por sua vez, rescindir o presente Contrato de Fiança quando tal Contrato de Fiança estiver vigorando por prazo indeterminado, em decorrência de qualquer hipótese de descumprimento contratual pelo Afiançado, observado o prazo de permanência dos efeitos da Fiança por 120 (cento e vinte dias) na forma do art. 40, X da Lei de Locações. 

5.3. O presente Contrato de Fiança ficará, ainda, rescindido de pleno direito: (i) pela ocasião da resilição e integral quitação das obrigações do Afiançado no âmbito do Contrato de Locação, mediante a apresentação de distrato ou termo de entrega das chaves com declaração expressa de plena quitação assinado e com a firma reconhecida em cartório, pela parte proprietária e locadora do imóvel; e (ii) com relação à modalidade de obrigação contratual da qual o Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida tenha sido integralmente liquidado na forma da Cláusula 2.5 acima, sem prejuízo do direito de executar o valor inadimplido pago pela IMÓVEL PADRÃO. Neste caso, a eficácia da Fiança com relação às demais modalidades de obrigação contratual que não tenham esgotado o Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida permanecerão válidas e eficazes até a efetiva entrega das chaves ou até que o Valor Limite por Modalidade de Obrigação Garantida para referida modalidade de garantia se esgote pelo pagamento da Fiança pela IMÓVEL PADRÃO. 

CLÁUSULA 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 

6.1. Sobrevivência. Todas as disposições do presente Contrato de Fiança cujos termos, condições ou obrigações não tenham sido ou não possam ser totalmente cumpridos antes da rescisão ou término do presente Contrato de Fiança, por qualquer motivo, sobreviverão à rescisão ou término do presente Contrato de Fiança, juntamente com todas as definições utilizadas nessas disposições, especialmente, mas não se limitando, ao direito de executar o valor inadimplido pago pela IMÓVEL PADRÃO, na forma da Cláusula 2.6.2 acima. 

6.2. Leis de Proteção de Dados. As Partes declaram e garantem que cumprem e permanecerão cumprindo, enquanto vigorar o presente Contrato de Fiança, de forma integral e irrestrita, a legislação aplicável à proteção de dados, especialmente, mas não se limitando à Lei Geral de Tratamento de Dados – LGPD. As Partes se comprometem, ainda, a fazer com que todos os seus funcionários, prepostos, colaboradores, empregados, diretores, administradores, representantes e prestadores de serviços cumpram o que estabelecido neste Contrato de Fiança quanto à proteção de dados, à legislação vigente e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores, comprometendo-se, ainda, a indenizar a outra Parte com relação a quaisquer perdas e danos que venha a provocar em decorrência do descumprimento de tais obrigações. 

6.3. Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações. O presente Contrato de Fiança e todos os direitos relacionados são pessoais, sendo que o Afiançado não poderá cedê-los total ou parcialmente. 

6.4. Indenização. Uma Parte (“Parte Indenizante”) obriga-se a manter a outra Parte (“Parte Indenizada”) ilesa e a indenizar a Parte Indenizada contra toda e qualquer perda ou dano direto, incluindo, mas não se limitando a responsabilidade de natureza tributária, trabalhista, ambiental, societária, civil ou contratual, e ainda responsabilidade relacionada à importação/exportação, licenças, permissões, produtos ou Propriedade Intelectual, reclamação, dano, custo, lucro cessante ou despesa (incluindo custas judiciais, honorários e despesas razoáveis incorridas com advogados, contadores e outros especialistas) (coletivamente “Perda”), sofridas ou incorridas como resultado de qualquer ato ou omissão da Parte Indenizante, seus representantes ou subcontratados ou de qualquer descumprimento de qualquer compromisso, declaração, garantia ou obrigação da Parte Indenizante contida no Contrato de Fiança ou em qualquer outro documento acessório ou complementar ao Contrato, bem como daqueles decorrentes do descumprimento, pela Parte Indenizante, seus representantes ou subcontratados de qualquer disposição das Normas aplicáveis. 

6.5. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EM NENHUMA HIPÓTESE A IMÓVEL PADRÃO RESPONDERÁ: (A) POR LUCROS CESSANTES, PERDA DE RECEITA, DANOS MORAIS OU QUAISQUER OUTRAS ESPÉCIES DE DANOS INDIRETOS SOFRIDOS PELA AFIANÇADO; E (B) POR QUAISQUER PERDAS OU DANOS DIRETOS EM VALOR QUE EXCEDA 3 VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA FIANÇA PAGA PELA AFIANÇADO, VIGENTE NA DATA DO INADIMPLEMENTO. 

6.6. CIÊNCIA. AO CELEBRAR ESTE CONTRATO DE FIANÇA, A AFIANÇADO DECLARA QUE O LEU, COMPREENDEU E TEVE A OPORTUNIDADE DE CONSULTAR SEUS ASSESSORES LEGAIS. A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO DE FIANÇA, PORTANTO, OBRIGA A AFIANÇADO A CUMPRIR TODOS OS SEUS TERMOS E DISPOSIÇÕES, SENDO CERTO QUE NÃO PODERÁ ALEGAR IGNORÂNCIA QUANTO AO SEU CONTEÚDO E CONSEQUÊNCIAS. 

6.7. Execução Específica. As Partes declaram e reconhecem que as obrigações previstas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica, nos termos dos artigos 497 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 

6.8. Acordo Integral. Este Contrato de Fiança, uma vez firmado entre as Partes, constituirá compromisso irretratável, irrevogável, incondicional e final entre as Partes, substituindo todos os entendimentos, compromissos, fac-símiles, cartas ou correspondências anteriores relacionadas à matéria tratada neste instrumento. 

6.9. Assinaturas. As Partes declaram, sob as penas da lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma de seus respectivos atos societários, com poderes para assumir as obrigações ora contratadas, por meio de assinatura eletrônica, imagem digital ou de próprio punho. Reconhecem, ainda, a validade e eficácia das assinaturas eletrônica e digitalizada para todos os fins de direito, constituindo o presente Contrato, quando assinado eletronicamente, título executivo extrajudicial em razão de sua equivalência funcional com os contratos assinados a próprio punho 

6.10. Lei Aplicável e Foro. Este Contrato de Fiança deverá ser regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. As Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para resolver quaisquer disputas relacionadas a este Contrato de Fiança, com exclusão de todos os outros, por mais privilegiados que sejam. Alternativamente, uma Parte poderá acionar a outra no foro de domicílio da Parte acionada ou em qualquer local em que a Parte acionada detiver bens. E, ESTANDO ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, celebram as partes o presente Contrato. 

ANEXO I – TERMOS DEFINIDOS 

Os termos abaixo indicados, empregados no presente Contrato, deverão ser compreendidos conforme os conceitos que seguem: Análise Cadastral: significa o serviço prestado pela IMÓVEL PADRÃO para fins de avaliação da idoneidade do Locatário, assim como de sua capacidade financeira para suportar o pagamento dos aluguéis e encargos previstos no Contrato de Locação; Afiançado: significa pessoa física, devidamente cadastrado e aprovada na condição de locatário em Contrato de Locação, firmado com a intermediação da Imobiliária. Contrato de Locação: significa o contrato firmado entre Locador e Afiançado, por intermédio da Imobiliária, com finalidade exclusivamente residencial, e mediante contratação do Contrato de Fiança da IMÓVEL PADRÃO. Contrato de Fiança: significa o presente Contrato. Danos ao Imóvel: significa danos provocados à estrutura do imóvel, com natureza definitiva, e/ou que façam parte integrante de suas construções, excluídos os danos aos telhados, móveis e guarnições. Encargos da Locação: significa despesas condominiais ordinárias, IPTU, contas de energia elétrica, água e gás desde que estejam em nome do Afiançado. Imobiliária: significa o que intermedia a celebração do Contrato de Locação entre o Locatário e o Locador, que poderá ser pessoa jurídica devidamente constituída para esse fim e habilitada pelo CRECI, ou corretor de imóveis, pessoa física, devidamente habilitado pelo CRECI. Locador: significa o proprietário ou titular dos direitos relativos ao imóvel objeto do Contrato de Locação, firmado por intermédio da Imobiliária. Locatário: significa o Afiançado. Notificação de Inadimplência: significa o comunicado a ser enviado pela Imobiliária à IMÓVEL PADRÃO, informando determinada inadimplência do Locatário, de acordo com os Termos de Serviço. Plataforma: Página web com endereço www.imovelpadrao.com.br, com área logada e segura para acesso dos usuários da Imobiliária efetuarem a solicitação da análise de crédito, gestão das solicitações, contratação, cancelamento dos contratos de fiança e acionamento da fiança. Termos de Serviço: significa o Contrato celebrado entre a IMÓVEL PADRÃO e a Imobiliária. Valor Global da Fiança: significa o valor total afiançado pela IMÓVEL PADRÃO. Valor Limite de Pagamento de Aluguéis e Encargos: significa o valor calculado por múltiplo do valor do aluguel, destinado ao pagamento das despesas inadimplidas de aluguéis e Encargos da Locação durante a vigência do Contrato de Fiança que são devidas pelo Afiançado referente ao Contrato de Locação. Valor Limite de Pagamento de Multas: significa o valor calculado por múltiplo do valor do aluguel destinado ao pagamento de multas do Contrato de Locação durante a vigência do contrato de Fiança que são devidas pelo afiançado. A multa por inadimplência do Valor do Aluguel e Encargos é limitada a 10% (dez) por cento do valor da parcela inadimplida. A multa por rescisão antecipada do Contrato de Locação deverá observar a proporcionalidade determinada pelo artigo 4º da Lei 8.245/91, e será devida apenas durante o prazo de 12 meses, contados do início do prazo de vigência do Contrato de Locação, ainda que o Contrato de Locação tenha vigência maior. Valor Limite de Pagamento dos Custos de Saída: significa o Valor calculado por múltiplo do valor do aluguel destinado ao pagamento dos encargos decorrentes da entrega do imóvel ou pela rescisão do Contrato de Locação, sendo eles: (i) Danos ao Imóvel – limitado a 3 vezes o valor do aluguel - e observadas as exceções da cláusula 2.3.5; (ii) honorários advocatícios para cobrança extrajudicial e ajuizamento de ação de despejo, custas e despesas processuais incluindo taxas e emolumentos cartorários; (iii) outras despesas relacionadas ao contrato de aluguel até a entrega das chaves.



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